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Eutanásia – Direito a Viver/Direito a Morrer

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Revista Sinais Vitais

Ao estudar-se o tema da Eutanásia, emergem problemas dialécticos, como sendo a morte digna, o sofrimento inútil, os cuidados desproporcionais e a reanimação.

Sinais Vitais nº69

Eutanásia – Direito a Viver/Direito a Morrer

Reflexão durante o ensino clínico

Maria João Silva

Enfermeira Licenciada, Nível 1

Unidade de puérperas normais e patológicas do Hospital de Santa Maria

RESUMO

O acto de promover a morte antes do que seria de esperar, por motivo de compaixão e diante de um sofrimento penoso e insuportável, sempre foi motivo de reflexão por parte da sociedade. Agora, essa discussão tornou-se ainda mais presente quando se discutem os direitos individuais como resultado de uma mobilização do pensamento da sociedade e quando a cidadania exige mais direitos. Além disso, surgem cada vez mais tratamentos e recursos capazes de prolongar por muito tempo a vida dos pacientes o que pode levar a um demorado e penoso processo de morrer.

Palavras-chave: Eutanásia, Eutanásia negativa, eugénica, voluntária e involuntária; Código Deontológico; Ética moral e profissional; Princípios éticos; Vida humana.

“Quem morre, não morreu, partiu primeiro

A passar este passo estreito, tanto

Todos lá  havemos de ir por derradeiro”

Camões

INTRODUÇÃO

A eutanásia, não é um problema novo, nem recente, já que a mesma tem sido praticada desde a antiguidade, mas continua a ser um problema chocante no limiar do séc. XXI, por todas as interrogações que se levantam no plano ético, moral e jurídico, e quanto mais se clama pelos “direitos do Homem” e pelo “direito à vida”.

A eutanásia, em sentido estrito, pode ser definida como qualquer acção ou omissão destinada a provocar a morte de um ser humano com a finalidade de suprimir o sofrimento, pondo fim “docemente” à vida própria ou alheia (a palavra vem do grego eu, “bom”, e thanatos, “morte”). Trata-se, na realidade, de uma acção suicida (quando o sujeito pretende acabar com a própria vida) ou homicida (quando um médico, leigo – em geral um familiar – ou legislador se arroga o poder de decidir a respeito da sobrevivência de seus semelhantes).

Podemos distinguir diferentes formas de eutanásia:

• Positiva, em que se põe fim à vida do paciente (em geral, pela aplicação de fármacos);

• Negativa, em que se omitem os meios ordinários indispensáveis para a manutenção da vida;

• Eugenética, em que se elimina toda vida considerada sem valor;

• Involuntária, em que o paciente não é consultado, não se pronuncia ou é incapaz de fazê-lo, ou até mesmo não a deseja;

• Voluntária, em geral praticada pelo médico, a pedido do paciente.

Decorridos centenas de anos após o primeiro relato de eutanásia, em que se desencadearam disputas ideológicas e lutas sociais, por forma a proporcionar progresso e bem estar para as populações, onde a Saúde e a Assistência Social a par de outros vectores essenciais à vida terrena foram pilares dessas reivindicações, vemos organizações e pessoas dos mais diversos ramos do saber, efectuarem uma luta incessante pela institucionalização da eutanásia.

ENQUADRAMENTO HISTÓRICO

Não sendo um problema novo, vamos encontrar através dos tempos vários relatos de execução da eutanásia, tais como:

• O rei Saul, gravemente ferido na guerra com os Filisteus, pediu ao amalequita que o matasse para não sofrer e, ao mesmo tempo, não cair nas mãos inimigas. Este, movido de compaixão, praticou a primeira eutanásia conhecida na história;

• Na Grécia da era de Hipócrates as pessoas fartas de viver ou com doenças graves, procuravam os médicos para que estes lhes ministrassem um tóxico que os libertasse da vida;

• Na Índia, os doentes incuráveis eram atirados ao Rio Ganges, depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada;

• Em Esparta, os “monstros”, e os deformados, eram arremessados do alto do Monte Taijeto. As crianças ao “nascerem” eram examinadas por membros do Senado, para determinarem se as mesmas eram fracas ou com deficiências físicas, ou se tinham robustez necessária a um bom militar. Às primeiras praticavam a eutanásia eugénica e, as robustas, eram confiadas aos cuidados maternos até aos sete anos de idade.

• Nos circos romanos, os Imperadores quando voltavam o polegar para baixo, autorizavam a execução da eutanásia nos gladiadores mortalmente feridos nos combates abreviando os sofrimentos dos mesmos, dizendo-se por compaixão real.

• Os índios Brasileiros, abandonavam à sorte, os filhos com doenças incuráveis e os pais velhos incapazes de trabalhar;

• Durante a Segunda Guerra Mundial, Hitler ordenou a “morte” de todos os velhos, deficientes físicos e mentais, internados em hospitais e manicómios, alegando a necessidade daqueles estabelecimentos hospitalares para o alojamento dos soldados feridos na guerra.

DESENVOLVIMENTO

No decorrer do ensino clínico que realizei numa unidade de cuidados intensivos de neonatologia vi-me confrontada com uma situação em que estava subjacente a questão da eutanásia. Um recém- nascido prematuro com 23 semanas de gestação e aproximadamente 600gr. de peso estava conectado a um ventilador de alta pressão (destinado a manter uma expansão contínua do pulmão e fazer frequências de 60 a 150 ciclos por minuto), tendo sido detectadas para além duma insuficiência renal grave, uma hemorragia intraventricular de grau III e uma destruição acentuada do parênquima cerebral.

O seu prognóstico era, portanto, extremamente reservado e segundo a opinião da equipa médica as hipóteses de sobrevivência seriam nulas. O desespero dos pais tornou-se insustentável visto que já haviam passado por uma situação semelhante com outro filho que, infelizmente, não sobreviveu. Com o passar dos dias a situação agravou-se e a angústia dos pais redobrou. Pediram então à equipa médica que terminasse com o sofrimento da criança e a desconectassem do ventilador, suspendendo também a prestação de cuidados.

No entanto a equipa médica não aceitou esta decisão e a equipa de enfermagem recusou-se a deixar de prestar cuidados de conforto ao recém-nascido. Foi neste âmbito que surgiram as normas relativas ao Código Deontológico.

Os Códigos Deontológicos representam um conjunto de normas de comportamento que garantem à pessoa a consciência imparcial e não instrumentável dos prestadores de cuidados. Uma vez que os Códigos Deontológicos têm de valer dentro de uma sociedade pluralista e sendo formados igualmente por pessoas, não isentas de influências ideológicas e de várias correntes culturais, estão marcados por cláusulas ou formulações que nem sempre garantem, em todos os casos, a irrepreensível observância do bem comum e a defesa da vida humana. Assim, entre Códigos Deontológicos escritos e valores éticos fica uma lacuna por preencher.

Verifica-se então uma inabalável relação entre a manipulação, a transformação e a organização do mundo, conduzindo ao levantamento de questões de base ética. Na perspectiva de Serão (1997) ética deriva da palavra grega “Ethos” que tem como objecto a distinção entre o bem e o mal, de forma a alcançar a finalidade da vida humana; é uma disciplina não estática e basicamente prática. Esta parte da Filosofia alberga vários significados, todos eles relacionados com os princípios que governam a conduta ou o comportamento.

Ocupa-se em conhecer o Homem, com respeito à moral e costumes, tratando a sua natureza como sendo um ente livre e espiritual. A ética, como conceito, e na perspectiva de vários autores, varia desde a Filosofia Moral até à Ciência dos Costumes.

Contudo, o seu princípio de ser, assenta no facto de ter de existir uma regra de conduta, uma norma à qual todos se subordinem. Cada sociedade é regida por padrões de conduta, o que implica a tomada de diferentes decisões. Esta é cada vez mais influenciada pelos valores culturais religiosos e políticas, bem como valores pessoais.

Associada a esta – Ética geral – a Ética Profissional trata dos princípios que devem guiar, moralmente o comportamento dos profissionais. Os deveres ditados pela moral profissional são uma obrigação da consciência. Conforme Brito e Rijo (2000) a Moral é constituída por um conjunto de deveres impostos ao indivíduo pela sua própria consciência ética, sendo que os seus imperativos quando não cumpridos, levam à reprovação intra-individual. A Moral preocupa- se com toda a conduta humana, quer individual quer social. Assim ao determinarem-se as situações que são eticamente correctas dever-se-á ter em consideração o contexto de valores.

Os avanços tecnológicos na área da Medicina, permitem o prolongamento ou extensão da vida, como foi o caso do recém-nascido em questão. Se não fosse a ventilação assistida e a possibilidade de fazer terapêuticas correctivas com soros, alimentações parentéricas e transfusões sanguíneas, esta criança teria basicamente morrido à nascença. Emergem então dois factos importantes: por um lado a extensão da vida humana mediante a utilização de meios artificiais, e por outro a sua cessação indolor através dos fármacos.

Há cerca de um século atrás o Homem era totalmente impotente para prolongar a vida, mas concomitantemente enfrentava menos dilemas éticos. “A ciência médica ao prolongar a vida das pessoas, levanta questões de carácter moral; podendo colocar-se a questão se é ou não correcto, do ponto de vista moral, uma morte suave que abrevie o sofrimento dos doentes terminais” (Brito e Rijo, 2000, p. 34), como pretendiam os pais do recém-nascido.

Ao estudar-se o tema da Eutanásia, emergem problemas dialécticos, como sendo a morte digna, o sofrimento inútil, os cuidados desproporcionais e a reanimação.

No que concerne à morte digna, esta está ligada às actuações e técnicas envolvidas na humanização dos cuidados à pessoa em fase terminal. A dignidade humana pode ser entendida como uma valor que implica a obrigação de conservar a vida. Deste modo, a prática da Eutanásia representa por si mesma um atentado à dignidade, já que elimina o sujeito dessa dignidade.

Por outro lado, o direito à dignidade implica o direito a morrer com dignidade, ou seja, o direito de eleger o momento, lugar e o modo da sua própria morte. Esta configura-se com uma só vertente: frente a terceiros como uma opção que deve ser respeitada, pois parte de um plano de vida querido e desejado pela própria pessoa. Nesta situação em concreto, o recém-nascido não pode à partida tomar essa decisão, visto ainda não ter capacidades para tal.

Um recurso muito presente nos argumentos a favor da eutanásia são os tratamentos excessivamente dolorosos e inúteis. Trata-se de tratamentos “limite” de doentes graves, incuráveis, em fase terminal e dos quais não se espera qualquer resultado, a não ser um prolongamento precário da vida. Este tipo de pensamento pode conduzir à ideia de que na realidade a vida só tem valor na medida em que apresente um certo grau de qualidade. Contudo, a qualidade pode referir-se a diferentes realidades, pode ser um atributo ou qualidade tanto da vida biológica como da vida pessoal. Ou seja, é muito difícil conhecer com exactidão o significado da qualidade de vida. Existe uma grande diversidade de teorias sobre o que é e não é, tornando muito difícil a sua análise e crítica.

A cultura ocidental sempre considerou a conservação da vida uma obrigação moral irrenunciável, e até mesmo divina. Na perspectiva da ética naturalista o bem vem marcado pela ordem natural das coisas, defendendo-se a conservação do próprio ser, não havendo o direito de se interromper a vida de quem quer que seja. Assim, para a moral natural a morte do Homem pelo Homem, sejam quais forem as circunstâncias ou os motivos, é um abuso em relação à ordem natural.

A vida humana é resultado de um delicado equilíbrio biológico entre o ser humano e o mundo natural no qual se integra; este mundo natural, vivo ou inanimado, pode ser causa de destruição da vida humana como ocorre nas catástrofes naturais. Ao lado desta forma de morte acidental, o ser humano cumpre um programa biológico com duração limitada e que termina pela morte como consequência necessária do cumprimento do programa. A intromissão humana no decorrer deste programa é inaceitável pois ofende a moral natural. Neste caso a eutanásia nega o valor da vida e não deveria ser aceite. Com que ânimo se poderia decidir o destino desta criança, ainda no início de uma vida que não se saberia ao certo qual desfecho teria. Apesar do prognóstico ser tudo menos animador, não deixava de coexistir a possibilidade de uma recuperação, ou seja, a dúvida persistia. Para além do mais a equipa médica e de enfermagem dos cuidados intensivos de neonatologia apesar de possuir bastante experiência neste tipo de casos, sabe bem demais que já muitos dos recém-nascidos que passaram pelas suas mãos, cuja probabilidade de sobrevivência seria nula, tornaram-se homens e mulheres sem qualquer défice cerebral ou motor.

A vida Humana é um dos valores fundamentais fixos de todos os Códigos Éticos e Jurídicos vigentes em qualquer cultura, não só na actualidade mas também ao longo da história (cf. Serão, 1997,p. 177). Contudo o direito de morrer refere-se ao reclamado direito de uma pessoa ser morta a pedido, e ao direito de outro dar a morte quando lhe é pedido. Nenhum destes direitos pode ser encontrado na Deontologia ou na legislação e, em geral, são defendidos e não debatidos.

Os direitos naturais genuínos impõem aos outros a obrigação do seu cumprimento, mas os que advogam a eutanásia chamam a atenção para que o pedido de ser morto não impõe obrigação nenhuma a ninguém. Não existe razão alguma para supor que estes direitos reivindicados sejam genuínos, e por isso não merecem consideração.

Ao falar-se nesta temática não  é possível dissociar-se os princípios éticos a ela subjacentes. Segundo o princípio da autonomia, que defende o bem estar dos outros como primordial, as pessoas devem ser respeitadas como agentes morais dotados de livre arbítrio e incentivadas a sê-lo. O desejo de alguém escolher a morte em vez da vida deveria, segundo este princípio, ser respeitado, desde que existam provas sólidas que demonstrem que a pessoa em questão é mentalmente capaz e racional. Segundo este princípio, que para muitos autores, serve de base para a defesa da eutanásia, identifica-se com o princípio da disponibilidade da própria vida segundo a qual a eutanásia constitui um acto lícito no caso de que ocorra de acordo com a vontade do doente. No entanto, para a situação em questão não é um argumento válido, visto que a criança não poderia ainda escolher entre a vida e a morte. Por outro lado, este mesmo direito à vida implica o dever estatal de a proteger frente a qualquer atentado de terceiros ( cf. Cano, 1999), ou seja será que os pais têm o direito de decidir a morte deste ser?! Este princípio não tem carácter absoluto, visto que a autonomia do doente se vê limitada pelo respeito da própria vida, ou seja, a liberdade não pode servir para tomar decisões que destruam a própria vida.

Um outro critério usado tanto pelos defensores como opositores da eutanásia é o bem comum. A vida é um bem que pertence ao indivíduo mas tem também um evidente carácter público. É pois um bem jurídico de carácter misto, já que é inevitável que é um direito de valor eminente pessoal, mas há que reconhecer que no contexto de um estado social, na sua perda ou conservação convergem interesses e valores colectivos, ou seja, o Estado e todos os cidadãos têm obrigação de zelar pela vida e integridade de todos os indivíduos. Por outro lado o princípio da beneficência impõe um dever de beneficiar os outros, quando estejamos em posição de o fazer.

Deduz-se então que estes dois princípios estão em constante tensão, pois ao querer respeitar as outras pessoas como agentes morais autónomas opõe-se inerentemente ao dever, pela negativa, de evitarmos que lhes ocorra qualquer mal e, pela positiva, de as beneficiarmos. Então, evitar o mal é equivalente a beneficiar alguém, é sinónimo de intervir de forma a permitir que essa pessoa viva.

CONCLUSÃO

Neste caso, o recém-nascido em questão acabou por morrer calmamente numa noite como tantas outras, mas que acabou por ser aquela que marcou a sua partida. Ficou bem presente no espírito de todos, o desespero dos pais que queriam forçosamente adiantar uma despedida que acabou por se concretizar naturalmente e sem necessidade de intervenção humana.

Deste modo todos os esforços empreendidos no sentido de tentar prolongar uma vida tão frágil e tão recente, não foram inglórios, mas sim concretizados numa morte pacífica e rodeada do carinho de todos os que estavam presentes.