Continuação:
CAPÍTULO IV
Relatório critico de actividades
Artigo 13.º
Estrutura do relatório crítico de actividades
1 - O relatório critico de actividades deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação critica do desempenho da actividade profissional nas suas componentes cientifica, técnica e relacional.
2 - Compete ao enfermeiro avaliado estabelecer a estrutura do relatório, considerando os objectivos previstos no artigo 43.º do decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3 - O relatório critico de actividades deve, com apreciação critica, descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional realizadas com maior frequência e as actividades de especial complexidade e dificuldade, identificando as que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a respectiva justificação;
b) As actividades que configurem a relação profissional estabelecida com utentes, familiares, comunidades e equipa de cuidados;
c) O desempenho de actividades relevantes;
d) A participação em projectos e actividades desenvolvidas no âmbito do estabelecimento ou unidades de cuidados;
e) Os contributos inovadores para o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem;
f) Os estudos realizados e os trabalhos publicados;
g) A assiduidade, sanções disciplinares, louvores e distinções;
h) As acções de formação em que participou como formando e como formador, e repercussão no exercício profissional, indicando as necessidades de formação e respectiva justificação;
i) Os factores que influenciaram o rendimento profissional;
j) As expectativas futuras relativamente ao desempenho das suas funções.
4 - A folha de rosto do relatório critico de actividades deve conter a identificação do estabelecimento ou serviço, nome e categoria do enfermeiro avaliado, período a que se reporta, e espaços para atribuição da menção qualitativa, par o despacho de homologação e para as assinaturas dos enfermeiros avaliadores e avaliado.
5 - O verso da folha de rosto do relatório critico de actividades destina-se à fundamentação da atribuição da menção qualitativa.
Artigo 14.º
Atribuição da menção qualitativa
1 - A atribuição da menção qualitativa é o resultado da avaliação continua da actuação do enfermeiro avaliado, centra-se no conteúdo funcional de cada categoria profissional e é referenciada pelas normas de actuação e pelos critérios de avaliação do desempenho estabelecidos para o triénio no estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados.
2- A atribuição da menção qualitativa, para além dos factos descritos no relatório critico de actividades, fundamenta-se nos registos periódicos da observação do desempenho do enfermeiro avaliado relativamente a todos os parâmetros que integram o conteúdo funcional da categoria respectiva, em situações diversificadas e nos registos das entrevistas periódicas de orientação.
Artigo 15.º
Conteúdo da apreciação
1 - Na apreciação do relatório crítico de actividades são descritos os factos e identificados os comportamentos observados que fundamentam a atribuição da menção qualitativa.
2 - São identificadas as normas de actuação e os critérios de avaliação do desempenho que não tenham sido objecto de apreciação por falta de observação ou insuficiência de dados.
Artigo 16.º
Atribuição da menção qualitativa ordinária e extraordinária
A atribuição da menção qualitativa é ordinária quando respeita ao triénio completo, e extraordinária quando requerida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º.
Artigo 17.º
Situação de mobilidade
1 - Aos enfermeiros que, antes de concluído o triénio, sejam deslocados por transferência, destacamento, comissão de serviço, cessação de funções, ou outra forma de mobilidade, deve ser atribuída a menção qualitativa, quando requerida, por escrito, no prazo de 30 dias após a efectivação da situação de mobilidade, ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, com competência para a homologar.
2 - A avaliação prevista no número anterior incide sobre o período de exercício efectivo de funções, devendo o requerimento em que é solicitada ser acompanhado do relatório critico de actividades.
3 - Os enfermeiros que se encontram a prestar serviço, deslocados do desempenho habitual das suas funções, nas comissões de higiene, estruturas de formação permanente, comissões de ética e em situações de equivalência, são avaliados, de acordo com as normas estabelecidas, tendo em conta as necessárias adaptações aos postos de trabalho que ocupam.
4 - Nas situações de mobilidade, dentro do próprio estabelecimento ou serviço, durante o último ano do triénio, a apreciação do relatório crítico de actividades é feita pelos enfermeiros avaliadores que tenham, pelo menos, 12 meses de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
Artigo 18.º
Atribuição da menção qualitativa de Satisfaz
1 - É atribuída a menção qualitativa de Satisfaz quando não se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 49ª do decreto-lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na sequência da apreciação do relatório critico de actividades desenvolvidas no período de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho.
2 - O serviço prestado por enfermeiros no exercício de funções em lugares dirigentes considera-se, para efeitos do presente regulamento, avaliado em Satisfaz.
Artigo 19.º
Atribuição da menção qualitativa de Não Satisfaz
1 - Para efeitos da atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, prevista no n.º 1 do artigo 49.º do decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro, consideram-se as situações de deficiente desempenho do conteúdo funcional da respectiva categoria e de insuficiente ou deficiente relacionamento com o utente, familiar, grupo ou comunidade e pessoal do respectivo local de trabalho.
2 - Considera-se existir deficiente desempenho do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, sempre que esteja presente, pelo menos, uma das condições seguintes:
a) Incumprimento reiterado das normas de actuação previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º;
b) Incumprimento do dever de registo sistematizado dos cuidados de enfermagem prestados,
c) Recusa sistemática e injustificada de assumir responsabilidades em órgão, comissão ou cargo que tenha sido designado ou eleito;
d) Prática reiterada de erros técnicos graves, que configurem factores de risco para o bem-estar, saúde ou vida do utente;
e) Ausência injustificada de participação nas medidas que visam a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou unidade de cuidados;
f) Recusa injustificada em participar em acções de formação proporciona pelo estabelecimento ou serviço na sequência de recomendação do enfermeira avaliador.
3 - Considera-se existir insuficiente ou deficiente relacionamento com o utente, familiar, grupo ou comunidade e pessoal do respectivo local de trabalho, sempre que esteja presente, pelo menos, uma das condições seguintes:
a) Ausência de comunicação com os utentes, não estabelecendo relações de confiança e ambiente psicologicamente seguro;
b) Desrespeito pelos direitos, valores e convicções pessoais dos utentes;
c) Desrespeito pelos direitos, valores e convicções pessoais dos familiares dos utentes;
d) Desrespeito pelos princípios éticos e deontológicos da profissão.
Artigo 20.º
Reclamação e recurso
1 - Só a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é susceptível de reclamação ou recurso.
2 - A reclamação é objecto de decisão fundamentada dos enfermeiros avaliadores, da qual é dado conhecimento ao enfermeiro avaliado, por escrito, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que recebem a reclamação.
CAPÍTULO VI
Comissão técnica de avaliação
Artigo 21.º
Atribuições
A comissão técnica de avaliação é um órgão consultivo e normativo, cujas actividades de processam no âmbito da avaliação do desempenho e no desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço.
Artigo 22.º
Competências
A comissão técnica de avaliação tem as seguintes competências:
a) Coordenar a elaboração e a aplicação das normas de actuação e dos critérios de avaliação do desempenho para o estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados;
b) Assegurar a aplicação homogénea dos princípios de orientação e avaliação do desempenho dos enfermeiros;
c) Participar na elaboração de orientações e instruções consideradas necessárias para o processo de orientação e de atribuição da menção qualitativa;
d) Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas atribuições, sempre que solicitado;
e) Emitir parecer obrigatório nas situações previstas no n.º 3 do artigo 52.º do decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro;
f) Emitir recomendações sobre a necessidade de formação do pessoal de enfermagem, de acordo com os projectos de desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem e objectivos do estabelecimento ou serviço;
g) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 23.º
Composição
1 - A comissão técnica de avaliação é constituída por enfermeiros com formação e experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
2 - A comissão técnica de avaliação é composta pelo enfermeiro-director, que preside, e quatro vogais, dos quais um enfermeiro representante da administração, um enfermeiro representante da estrutura de formação permanente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço e dois representante dos enfermeiros avaliados.
Artigo 24.º
Eleição e designação dos representantes
1 - O processo de eleição é estabelecido pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do enfermeiro-director.
2 - Os representantes dos enfermeiros avaliados, em número de quatro, são eleitos por escrutínio secreto, de entre todos os enfermeiros, constantes de lista publicitada internamente, que possuam formação e experiência na área de avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sendo efectivos os dois mais votados e suplentes os seguintes.
3 - Os enfermeiros representantes da estrutura de formação permanente e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço, em numero de dois, são designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do enfermeiro-director, com indicação do vogal efectivo e do vogal suplente.
4 - Os enfermeiros representantes da administração, em numero de dois, com a categoria de, pelo menos, enfermeiro-chefe são designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do enfermeiro-director, com a indicação do vogal efectivo e do vogal suplente.
Artigo 25.º
Mandato, duração e renovação
1 - O mandato da comissão técnica tem a duração de três anos.
2 - O mandato é renovável automaticamente, uma só vez, quando até ao fim do penúltimo semestre do triénio não tenha sido feita proposta de substituição pelos representados.
3 - A renovação do mandato pode ser total ou parcial, conforme se procede à substituição dos representados de alguma ou de todas as representações.
4 - O mandato inicia-se no dia 1 de Janeiro do primeiro ano e termina a 31 de Dezembro do último ano do triénio respectivo, sem prejuízo de se considerar prorrogado o mandato, quando necessário, para conclusão dos processos em curso.
Artigo 26ª
Substituição
1 - Os membros da comissão técnica de avaliação mantêm-se em funções até à sua substituição no termo do mandato.
2 - Ocorrendo impedimento temporário ou definitivo do vogal efectivo, será substituído pelo vogal suplente respectivo.
3 - Quando um processo de recurso ou reclamação envolva membros da comissão técnica de avaliação, estes serão obrigatoriamente substituídos no processo pelo vogal suplente respectivo.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Implementação do processo de avaliação do desempenho
1 - Até 31 de Março de 1993 os estabelecimentos ou serviços procederão à nomeação dos membros da comissão técnica de avaliação.
2 - Até 31 de Agosto de 1993 são aprovadas e publicitadas as normas de actuação e critérios de avaliação do desempenho relativas ao triénio em curso, para o estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados.
3 - Até 30 de Setembro de 1993, será realizada a entrevista de orientação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - Até 15 de Dezembro de 1993 será realizada a entrevista periódica de orientação ordinária, que se reporta ao desempenho profissional de 1993, de acordo com as normas em vigor.
5 - Quanto ao prazo atinente ao relatório critico de actividades é observado o preceituado nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 do artigo 46.º do decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro.
6 - A apreciação do relatório critico de actividades relativa ao triénio 1991 a 1993 terá em consideração as limitações decorrentes da implementação do novo sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 28.º
Início do triénio da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho reporta-se ao exercício profissional correspondente a anos civis, independentemente da data de inicio de funções do enfermeiro.
2 - Nas situações de inicio de funções durante o 1.º semestre do ano, a avaliação do desempenho inclui o ano civil correspondente, como primeiro ano do triénio.
3 - Nas situações de inicio de funções durante o 2.º semestre do ano, este tempo acresce ao primeiro ano do triénio que se inicia no ano civil seguinte
Retirado de :
http://members.fortunecity.com/enfermag ... valia.html