Já agora, o Decreto-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.ºs, 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho, 102/96,
de 31 de Julho, 218/98, de 17 de Julho e pelas Leis 19/92, de 13 de Agosto e
23/2004, de 22 de Junho que Define o regime da constituição, modificação e
extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública poderá elucidar melhor sobre os termos de prestação de trabalho em regime de acumulação tanto no público como no privado. O seguinte artigo define as condições de acumulação público-privado:
Artigo 32.º
Acumulação de funções privadas
1 - O exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do
Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço.
2 - O disposto no n.º 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de conferências,
palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
3 - A autorização referida no n.º 1 só pode ser concedida se se verificarem as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no
desempenho de funções;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
4 - A recusa de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades
privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.
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Mas na prática a primeira alínea quase nunca é cumprida!