"A Ordem dos Enfermeiros que detém, em Portugal, em conjunto com o Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN), os direito de licenciamento da utilização da Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem – definiu o conjunto mÃnimo de normas para o desenvolvimento dos sistemas de informação de enfermagem que a seguir se apresenta."
Relatório do Institute of Medicine sobre o Futuro da Enfermagem. Em Inglês
The Future of Nursing: Leading Change, Advancing Health
Mensagens Chave:
• Os enfermeiros devem praticar em toda a extensão da sua educação e formação.
• Os enfermeiros devem atingir nÃveis mais elevados de educação e formação por meio de um sistema de ensino que promova a progressão acadêmica de excelência
• Os enfermeiros devem ser parceiros plenos, juntamente com médicos e outros profissionais de saúde, no redesenhar dos cuidados de saúde.
• O planeamento eficaz dos Recursos humanos e a elaboração de polÃticas exigem uma melhor recolha de dados e uma melhor infra-estrutura de informações.
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"O Guia Orientador de Boa Prática está organizado em cinco capÃtulos. No primeiro, é feita uma abordagem sobre a problemática da dor em pediatria, nomeadamente a identificação do processo doloroso, a avaliação da dor, a importância dos instrumentos de avaliação e das estratégias não farmacológicas. No capÃtulo seguinte, são descritos os princÃpios gerais de utilização das estratégias não farmacológicas na criança com dor. No terceiro capÃtulo está representado um esquema de algoritmo de atuação. A operacionalização das estratégias não farmacológicas no alÃvio da dor na criança e as recomendações para a prática profissional são descritas no quarto capÃtulo. O quinto e último capÃtulo é reservado à s questões de investigação."
"O presente decreto -lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde"
"O presente decreto -lei aplica -se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurÃdico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuÃzo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho."
"Este documento apresenta os requisitos mÃnimos, que devem ser disponibilizados, durante o transporte de qualquer doente crÃtico. Para a operacionalidade do proposto é fundamental que cada instituição clarifique uma polÃtica formal sobre o transporte de doentes (com responsabilidade identificada), a organização de equipas dedicadas de transporte (com treino especifico e
experiência regular), o investimento na formação (emergência em geral e no transporte aéreo) e a implementação de programas de acompanhamento e auditoria do transporte do doente crÃtico (com o envolvimento e o compromisso das instituições intervenientes)."